Parentalidade

 

Destinatários

 

O presente regulamento destina-se a todos os colaboradores da BioLab5 SA, juridicamente subordinados por um contrato a termo (certo ou incerto) ou um contrato sem termo.

 

Conceitos

 

1.      Para efeitos do presente regulamento, considera-se como:

 

a.    “Maternidade e Paternidade” - valores sociais eminentes;

 

b.    “Trabalhadora grávida” - a trabalhadora em circunstância de gestação que informe o empregador da sua gravidez de forma escrita juntamente com um atestado médico;

 

c.    “Trabalhadora puérpera” - a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias após o parto que comunique ao empregador o seu estado, por escrito junto do atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

 

d.    “Trabalhadora lactante” – a trabalhadora que amamenta o filho e avise o empregador por escrito junto de um atestado médico.

 

Licenças

 

1.    No caso da trabalhadora grávida ou do seu nascituro estarem numa situação de risco médica que impeça a trabalhadora de exercer as suas funções na organização, esta tem direito a uma licença pela duração invocada na prescrição médica sem qualquer prejuízo da licença parental inicial.

2.    A trabalhadora tem que informar, com 10 dias de antecedência, o empregador com um atestado médico que mencione a duração prevista da licença. Em caso de urgência comprovada pelo médico, a trabalhadora tem que o informar o mais rápido possível.

 

Licença por interrupção da gravidez

 

1.    A licença por interrupção da gravidez tem uma duração entre 14 e 30 dias.

2.    A trabalhadora tem que informar assim que possível o empregador e entregar um atestado médico que indique o período da licença.

 

Licença parental inicial

 

1.    Pelo nascimento do filho, o pai e a mãe trabalhadores têm direito a uma licença parental inicial cuja duração é de 120 ou 150 dias seguidos, que podem eventualmente ser partilhados após o parto.

2.    Se o pai ou a mãe decidirem gozar 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos logo após o período de gozo obrigatório da mãe, neste caso, a licença parental inicial passa a ser de 150 ou 180 dias.

3.    Quando ocorrem nascimentos múltiplos, a licença parental inicial é aumentada em 30 dias para cada gémeo além do primeiro.

4.    Se o pai e a mãe trabalhadores optarem por partilhar a licença parental inicial estes devem, até sete dias após o parto, informar os seus respetivos empregadores da data de início e fim dos períodos de gozo de cada um mediante a apresentação de uma declaração conjunta.

5.    Se a licença parental inicial não for partilhada pelo pai e pela mãe, o progenitor que gozar da licença deverá informar o seu empregador até sete dias depois do parto da data de início da licença e a sua duração junto de uma declaração do outro progenitor indicando que este continuará a exercer a sua respetiva função e que por sua vez não gozará da licença inicial. No caso de não haver declaração, a licença inicial é gozada pela mãe.

6.    No caso da criança ou do progenitor que esteja a gozar da licença referida nos números 1, 2 ou 3, ser internado num estabelecimento hospitalar a licença ficará suspensa durante todo o período de internamento. Nesta situação, o empregador deverá ser informado da suspensão com uma declaração do estabelecimento hospitalar.

 

Licença parental exclusiva da mãe

 

1.    A mãe pode gozar até 30 dias do tempo previsto na licença parental inicial antes do parto.

2.    É obrigatório o gozo pela mãe de seis semanas de licença após o parto.

3.    Se a trabalhadora optar por gozar parte da licença antes do parto tem que informar o empregador com 10 dias de antecedência ou, no caso de ser uma urgência comprovada pelo médico, o mais rápido possível. 

 

Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

 

1.    Em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte do progenitor que estiver a gozar a licença, o pai ou a mãe tem direito ao gozo da licença cuja duração é referida nos nºs 1, 2 e 3 da “licença parental exclusiva da mãe”.

2.    O progenitor tem direito à duração total da “licença parental exclusiva da mãe”, uma vez verificadas as respetivas condições, isso à data dos acontecimentos mencionados no artigo anterior.

3.    Se a mãe sofrer de incapacidade física ou psíquica ou se falecer, o pai pode gozar da licença parental inicial pelo período mínimo de 30 dias.

4.    Em caso de incapacidade física ou psíquica ou de morte da mãe não trabalhadora durante os 120 dias logo após o parto, o pai tem direito a licença referida no nº1 ou no na “licença parental exclusiva da mãe”.

 

Licença parental exclusiva do pai

 

1.    O pai é obrigado a gozar de uma licença de 10 dias consecutivos ou interpolados nos 30 dias que seguem o nascimento do filho, onde 5 destes 10 dias devem ser gozados de imediato após o nascimento da criança.

2.    O pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença devendo estes serem gozados em simultâneo com a mãe na sua licença parental inicial. Relativamente à comunicação ao empregador, o trabalhador terá que avisá-lo com uma antecedência não inferior a cinco dias.

3.    Se ocorrerem nascimentos múltiplos, à licença mencionada serão acrescidos mais dois dias por cada gémeo para além do primeiro filho.

 

Licença por adoção

 

1.    Se os pais adotarem um menor de 15 anos, estes têm direito ao mesmo tempo previsto no nº1 e nº2 da “licença parental exclusiva da mãe”.

2.    No caso dos pais adotarem múltiplos, a licença do número anterior é acrescida em 30 dias por cada adoção para além da primeira.

3.    Se houver dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos nºs 1 e 2 da “licença parental inicial”.

4.    No caso do progenitor adotar o filho do seu cônjuge ou da pessoa com quem ele viva em união de facto, este não tem direito a licença.

5.    Em situação de incapacidade ou falecimento do candidato a adoção, o cônjuge que não seja candidato a adotante e com quem o adotante viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a licença com duração equivalente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias.

6.    A licença começa a partir da confiança judicial ou administrativa, nos termos do regime jurídico da adoção.

7.    Se a confiança administrativa resultar na confirmação da permanência do menor ao cargo do adotante, este tem direito a licença pelo período remanescente desde que a data oficial da adoção tenha ocorrido antes da licença parental inicial.

8.    Se o candidato a adotante estiver sujeito a um internamento hospitalar, a licença fica suspensa durante todo o período de internamento. O candidato deverá contudo informar o empregador com um comprovativo do estabelecimento hospitalar.

9.    Em situação de partilha de licença, os candidatos a adotantes têm que avisar os seus respetivos empregadores com 10 dias de antecedência do início e fim dos períodos a gozar por cada um através de uma declaração conjunta. No caso de ter sido uma urgência, estes têm que o avisar o mais rápido possível.

10.  No caso de a licença ser gozada por um dos candidatos à adoção, este tem que informar o empregador do início e fim da licença.

 

 Licença parental complementar

 

1.    Os pais têm direito, para assistir ao filho ou adotado com idade não superior a seis anos, à licença parental complementar nas seguintes circunstâncias:

 

a.      Licença parental aumentada por três meses;

b.      Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual à metade do tempo completo;

c.       Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;

d.      Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

 

2.    Os pais têm direito a qualquer das circunstâncias mencionadas anteriormente de maneira consecutiva ou mesmo por três períodos interpolados, no entanto, não é autorizada a acumulação por um dos progenitores do direito do outro.

 

3.    No caso de os progenitores optarem por gozar em simultâneo da licença e estiverem ambos ao serviço do mesmo empregador, este tem o direito de adiar a licença de um deles com base em exigências imprescindíveis da organização desde que seja fornecida a respetiva fundamentação por escrito.

 

4.    É proibido ao trabalhador exercer outro tipo de atividade incompatível com a respetiva finalidade, durante a licença parental complementar.

 

Licença para assistência a filho

 

1.    Os pais usufruem do direito de assistência a filho pelo período de dois anos, de forma consecutiva ou interpolada.

2.    No caso de os progenitores terem três filhos ou mais, a licença estende-se pela duração de três anos no máximo.

3.    O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor estiver impedido de exercer o seu poder paternal ou por razões profissionais.

4.    No caso de existirem dois titulares, a licença pode ser gozada por um deles ou por ambos em períodos sucessivos.

5.    É proibido ao trabalhador, durante a licença parental complementar, exercer outro tipo de atividade incompatível com a respetiva finalidade, como por exemplo trabalho subordinado ou prestação de serviços fora da residência.

6.    Para usufruir desse direito o trabalhador deve comunicar por escrito ao empregador com uma antecedência de 30 dias:

 

a.      O início e fim do período da licença;

b.      Que o seu cônjuge por razões profissionais, não está a gozar em simultâneo da licença ou que está impedido de exercer o seu poder paternal;

c.       Que o menor mora com ele em comunhão de mesa e habitação;

d.      Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.

 

7.    Na ausência de comunicação por parte do trabalhador, a licença tem uma duração de seis meses.

 

Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

 

1.    No caso de o filho sofrer de deficiência ou doença crónica, o pai e a mãe têm direito a uma licença com duração de seis meses, podendo atingir os quatro anos.

2.    Se o filho tiver mais de 12 anos de idade é pedido um atestado médico que comprove a necessidade de assistência.

3.    É aplicável à licença mencionada no nº1 o regime constante dos nºs 3 a 8 da “licença para assistência a filho”.

 

Dispensas

 

Dispensa para avaliação para a adoção

 

Em situação de avaliação para a adoção, os trabalhadores têm direito a três dispensas de trabalho para se deslocarem à Segurança Social ou receber os técnicos em seu domicílio. Para tal, os trabalhadores deverão entregar uma justificação ao empregador.

 

Dispensa para consulta pré-natal

 

1.    A trabalhadora grávida, tem direito à dispensa do trabalho para consultas pré-natais, as vezes e o tempo que ela necessitar.

2.    A trabalhadora, no entanto, deverá fazer os possíveis para assistir às consultas pré-natais fora do horário de trabalho.

3.    No caso da consulta pré-natal ter que ser realizada dentro do horário de trabalho, o empregador tem o direito de exigir à trabalhadora uma prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.

4.    A preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.

5.    O pai, para acompanhamento da mãe às consultas pré-natais, tem direito a três dispensas do trabalho.

 

Dispensa para amamentação ou aleitação

 

1.    A mãe que amamentar o filho tem direito a dispensa do trabalho durante todo o período de amamentação.

2.    No caso de a mãe não optar por amamentar e desde que os pais exerçam ambos atividade profissional, um deles ou os dois, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação do filho até este atingir um ano de vida.

3.    A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos bem definidos sendo que cada um não pode ultrapassar uma hora, só se outro regime for acordado com o empregador.

4.    No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa diária passa a ser de uma hora e trinta minutos para cada gémeo para além do primeiro.

5.    No caso de os pais trabalharem a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é limitada consoante o respetivo período normal de trabalho, sendo que a dispensa diária não pode ser inferior a 30 minutos.

6.    Na situação referida no número anterior, a dispensa diária não pode exceder 1 hora se e, sendo caso disso num segundo período com a restante duração, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

 

 

Falta para assistência familiar

 

Falta para assistência a filho

 

1.    O trabalhador tem direito a faltas no trabalho equivalentes a 30 dias ou durante  todo o período de hospitalização, para assistir, de forma inadiável, a filho com menos de 12 anos em caso de doença ou de acidente, ou apesar da idade, a filho sofrendo de doença crónica ou deficiência.

2.    Em caso de acidente ou de doença, e do filho ter 12 anos ou mais, o trabalhador pode faltar até 15 dias por ano para assistir, de forma inadiável, ao filho em caso de acidente ou de doença.

3.    A duração das ausências referidas anteriormente são aumentadas por um dia para cada filho para além do primeiro.

4.    A falta para assistência a filho não pode ser usufruída em simultâneo pelo pai e pela mãe.

5.    Para justificar a falta, o empregador pode pedir ao trabalhador:

 

a.      A prova que a assistência é inevitável e inadiável;

b.      Um comprovativo em que conste que o cônjuge está a exercer a sua função e não a prestar assistência ao filho pelo mesmo motivo ou que lhe é impossível prestar assistência;

c.       Em situação de hospitalização, um atestado do estabelecimento hospitalar.

 

Falta para assistência a neto

 

1.    O trabalhador pode faltar, no máximo, 30 dias seguidos após o nascimento do neto se este viver com ele em comunhão de mesa e de habitação ou se for filho de menor com menos de 16 anos.

2.    Em caso de existirem dois titulares, as faltas têm que ser gozadas apenas por um deles ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.

3.    É também autorizado ao trabalhador substituir os pais para prestar assistência inevitável a neto menor em caso de doença ou acidente, ou apesar da idade, que sofra de doença crónica ou deficiência.

4.    Relativamente à comunicação feita ao empregador, o trabalhador deve, com cinco dias de antecedência, declarar que:

 

a.      O neto mora com ele em comunhão de mesa e de habitação;

b.      O neto é filho de um menor com menos de 16 anos;

c.       O cônjuge do trabalhador por razões profissionais ou por razões psíquicas ou físicas se encontra impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este.

 

5.    O que se designa aplica-se especificamente a tutor de adolescente, a trabalhador a quem tenha sido atribuído o poder judicial ou administrativo do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.

6.    Na ocorrência do disposto no nº3, o trabalhador deve avisar o empregador com cinco dias de antecedência ou o mais rápido possível em caso de assistência imprescindível, comprovando:

 

a.      O carácter inadiável e urgente da assistência;

b.      Que os progenitores não vão prestar assistência em simultâneo por razões profissionais, bem como qualquer outro familiar do mesmo grau.

 

Redução do tempo de trabalho

 

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

 

1.    Os pais trabalhadores que têm um filho com idade inferior ou igual a um ano com deficiência ou doença crónica, têm direito à uma redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal ou outras condições de trabalho especiais para prestar assistência ao filho.

2.    Não é aplicável o direito mencionado anteriormente quando um dos progenitores não tem profissão ou não está impedido de exercer o poder paternal.

3.    Se o pai e a mãe tiverem o mesmo direito, esse pode ser gozado por ambos ou por qualquer um deles, em períodos sucessivos.

4.    O empregador deve adequar o horário de trabalho do trabalhador tendo em conta a sua escolha, isso sem prejuízo das atividades e exigências da organização.

5.    A redução do tempo de trabalho não conduz, por sua vez, a uma limitação dos outros direitos mencionados na lei, exceto relativamente à retribuição que só é devida na medida em que a redução, em cada ano, exceda as faltas substituíveis por perda de gozo de férias.

6.    Para usufruir da redução do período de trabalho, o trabalhador deve informar o empregador com a antecedência de 10 dias, apresentando:

 

a.      Um atestado médico que demonstre que o filho sofre de deficiência ou de doença crónica;

b.      Um comprovativo que indique que o outro progenitor exerce uma atividade profissional ou que está proibido de exercer o poder paternal e que por sua vez não está a gozar em simultâneo desse direito.

 

Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares

 

1.    O trabalhador tem direito a trabalho a tempo parcial no caso de ter um filho com menos de 12 anos, ou sofrendo de deficiência ou doença crónica que vive com ele em comunhão de mesa e habitação.

2.    Esse direito pode ser usufruído por ambos os progenitores ou por qualquer um deles em períodos consecutivos após a licença parental complementar.

3.    O trabalho a tempo parcial é equivalente à metade do trabalho a tempo completo e conforme o pedido do trabalhador este é prestado todos os dias, de manhã ou de tarde ou em três dias por semana.

4.    O trabalho a tempo parcial pode ser adiado até dois anos, ou três anos, no caso de terceiro filho ou mais, ou até quatro anos no caso de filho com deficiência ou doença crónica.

5.    Durante o trabalho a tempo parcial o trabalhador está proibido de exercer uma outra atividade ou prestar serviços fora da residência habitual.

6.    O período de trabalho a tempo parcial termina no termo que foi previamente definido ou na sua prolongação, retomando o trabalhador o trabalho a tempo completo.

 

Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

 

1.    O trabalhador tem direito a horário flexível no caso de ter um filho com menos de 12 anos de idade ou com deficiência ou doença crónica.

2.    O horário flexível permite ao trabalhador escolher o início e fim do seu período normal de trabalho.

3.    O horário flexível constituído pelo empregador deve incluir:

 

a.      Um ou dois períodos de presença obrigatória com duração a igual ou metade do período normal de trabalho;

b.      A apresentação dos períodos para início e fim do período normal de trabalho, sendo que estes não devem ser inferiores a um terço do período normal de trabalho diário. No entanto, a duração poderá ser reduzida quando for necessário para que o horário se encontre incluído no período de funcionamento do estabelecimento;

c.       Um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.

d.      O trabalhador que tenha um horário flexível pode trabalhar durante seis horas seguidas e até 10 horas diárias e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.